Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PAT. DEDUÇÃO. LIMITE.
Em função do Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2008, e do
Parecer PGFN/CRJ/Nº 2623, de 2008, aprovado por Despacho do
Ministério da Fazenda publicado no D.O.U. de 8 de dezembro de
2008, não pode ser exigida a observância do limite estabelecido pelo
§ 2º do art. 2º da IN SRF nº 267, de 2002, para fins de cálculo do
valor a ser deduzido a título de PAT.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º; Lei nº
9.532, de 1997, art. 5º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Portaria
Interministerial MTB/MF/MS nº 326, de 1977; Parecer PGFN/CRJ nº
2623, de 2008; IN SRF nº 143, de 1986; IN SRF nº 267, de 2002, art.
2º, § 2º.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 17/12/2012 – Seção 1 – Página 33
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