Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO
COM SERVIÇO. SUJEIÇÃO AO ISS. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA
DO IPI.
O fato de operações caracterizadas como industrialização,
por encomenda de terceiros, pela legislação do IPI, se identificarem
com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116,
de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os
produtos resultantes dessas industrializações.
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. SUSPENSÃO DE
IPI. INAPLICÁVEL.
O regime de suspensão do IPI previsto no art. 43, inciso VI
c/c o inciso VII, do Ripi/2010, relativo às operações de industrialização
sob encomenda de terceiros, não se aplica às empresas optantes
pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art.156, inciso III;
LC nº 116, de 2003, art.1º e §2º e lista anexa; DL nº 406, de 1968;
art.8º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art.4º, art. 5º, inciso V,
art. 7º, inciso II , art. 35, inciso II; e arts. 177 a 179; e PN CST nº 83,
de 1977.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 17/12/2012 – Seção 1 – Página 33
Nenhum comentário:
Postar um comentário