ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. A atividade
de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria
permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto
da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC nº 123, de
2006. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998,
para fins de Simples Nacional. A prestação de serviços de intermediação
na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo
Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC nº 123,
de 2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de
comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo
pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios
vedada pelo art. 17, inciso XI, da LC nº 123, de 2006. Assim, a
referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que
observadas as demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar.
No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código
Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo
Anexo III da LC nº 123, de 2006. No contrato estimatório (arts. 534
a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto
da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
tributada pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006. Para fins de
verificação dos limites de enquadramento como microempresa - ME
e empresa de pequeno porte - EPP, o conceito de receita bruta a ser
considerado é o mesmo que o utilizado na determinação da base de
cálculo do valor devido pelo Simples Nacional, conforme definido
para cada uma das formas de exploração da atividade de comercialização
de veículos usados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 146, III, alíneas "a" e "d",
parágrafo único, incisos I e III; LC nº 123, de 2006, art. 3º, §1º, art.
13, incisos VII e VIII, art. 17, inciso XI, art. 18, caput, §3º; §5º-F e
Anexos I e III; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Código Civil, arts. 534
a 537, 693 a 709.; Ajuste Sinief nº 02, de 1993.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
FONTE: D.O.U. 11/12/2012 – Seção 1 – Página 17
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