terça-feira, 11 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-157, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. A atividade

de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria

permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto

da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais

concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC nº 123, de

2006. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998,

para fins de Simples Nacional. A prestação de serviços de intermediação

na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo

Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC nº 123,

de 2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de

comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo

pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios

vedada pelo art. 17, inciso XI, da LC nº 123, de 2006. Assim, a

referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que

observadas as demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar.

No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código

Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo

Anexo III da LC nº 123, de 2006. No contrato estimatório (arts. 534

a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto

da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação,

excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,

tributada pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006. Para fins de

verificação dos limites de enquadramento como microempresa - ME

e empresa de pequeno porte - EPP, o conceito de receita bruta a ser

considerado é o mesmo que o utilizado na determinação da base de

cálculo do valor devido pelo Simples Nacional, conforme definido

para cada uma das formas de exploração da atividade de comercialização

de veículos usados.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 146, III, alíneas "a" e "d",

parágrafo único, incisos I e III; LC nº 123, de 2006, art. 3º, §1º, art.

13, incisos VII e VIII, art. 17, inciso XI, art. 18, caput, §3º; §5º-F e

Anexos I e III; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Código Civil, arts. 534

a 537, 693 a 709.; Ajuste Sinief nº 02, de 1993.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 11/12/2012 – Seção 1 – Página 17

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