terça-feira, 11 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-154, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS

QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS

SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. RECOLHIMENTO.

 

1. O regime substitutivo previsto no art. 7º da Lei nº

12.546, de 2011, é de caráter obrigatório às empresas cujas atividades

acham-se ali contempladas. 2. A empresa que exerce, conjuntamente,

atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 7º da

Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não sujeitas à substituição,

deve recolher: a) a contribuição sobre a receita bruta em relação às

atividades submetidas ao referido regime; e b) a contribuição previdenciária

incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22,

incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de

redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades não

sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para

apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos

da empresa (matriz e filiais). 3. Havendo atividades

sujeitas ao regime substitutivo e atividades não submetidas a esse

regime, o recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento

deve ser feito em Guia da Previdência Social - GPS, por estabelecimento

da empresa, utilizando o redutor de que trata o inciso II do

§ 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, e a contribuição incidente

sobre a receita bruta deve ser recolhida em um único DARF, de forma

centralizada pelo estabelecimento matriz.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.

195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 11.774, de

2008, art. 14, §§ 4º e 5º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº

12.715, de 2012, arts. 54 e 55; Medida Provisória nº 540, de 2011,

arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, arts. 44 e 45; Medida

Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Decreto nº 7.828, de 2012,

arts. 2º, 5º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º;

Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012; Ato Declaratório Executivo

Codac nº 86, de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº

93, de 2011, arts. 1º, 2º, 5º e 6º; Ato Declaratório Executivo Codac nº

47, de 2012, art. 1º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 11/12/2012 – Seção 1 – Página 16

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