terça-feira, 11 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-153, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS

QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS

SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO.

CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁ-

RIO. 1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à

contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de

2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher:

a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos

que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime; b) a

contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento

prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante

aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta dos

produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo e a receita

bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das

receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2.

A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º

e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o

ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976,

e com exclusão das vendas canceladas, dos descontos incondicionais

concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na

receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou

prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 3. A

receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva

a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011,

compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de

conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado

auferido nas operações de conta alheia. 4. Em cada anocalendário,

no período em que a empresa não estiver submetida ao

regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ou

ao regime misto de que trata o § 1º do art. 9º da referida Lei, será

devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário

na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente

a esse período, sem incidência do redutor de que trata o

inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. 5. Em cada anocalendário,

no período em que a empresa estiver submetida exclusivamente

ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546,

de 2011, não será devida a contribuição previdenciária sobre o valor

do décimo terceiro salário proporcionalmente a esse período. 6. Em

cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver submetida

ao regime misto previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011,

será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro

salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente

a esse período, com incidência do redutor descrito no

inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, utilizando-se

para cálculo desse redutor a receita bruta acumulada nos doze meses

anteriores ao mês de dezembro.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.

195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida

Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Medida provisória nº 582, de

2012, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.715,

de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III

e art. 28, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 94;

Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Parecer Normativo

RFB nº 3, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86,

de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011,

arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012,

art. 1º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 11/12/2012 – Seção 1 – Página 16

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