ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS
QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS
SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁ-
RIO. 1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à
contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de
2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher:
a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos
que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime; b) a
contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento
prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante
aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta dos
produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo e a receita
bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das
receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2.
A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º
e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o
ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976,
e com exclusão das vendas canceladas, dos descontos incondicionais
concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na
receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 3. A
receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva
a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011,
compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de
conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado
auferido nas operações de conta alheia. 4. Em cada anocalendário,
no período em que a empresa não estiver submetida ao
regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ou
ao regime misto de que trata o § 1º do art. 9º da referida Lei, será
devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário
na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente
a esse período, sem incidência do redutor de que trata o
inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. 5. Em cada anocalendário,
no período em que a empresa estiver submetida exclusivamente
ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546,
de 2011, não será devida a contribuição previdenciária sobre o valor
do décimo terceiro salário proporcionalmente a esse período. 6. Em
cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver submetida
ao regime misto previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011,
será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente
a esse período, com incidência do redutor descrito no
inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, utilizando-se
para cálculo desse redutor a receita bruta acumulada nos doze meses
anteriores ao mês de dezembro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.
195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida
Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Medida provisória nº 582, de
2012, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.715,
de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III
e art. 28, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 94;
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Parecer Normativo
RFB nº 3, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86,
de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011,
arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012,
art. 1º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
FONTE: D.O.U. 11/12/2012 – Seção 1 – Página 16
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