ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: INSUMO. CRÉDITO. SERVIÇOS.
Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser
interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a
atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços
adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados
ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado.
Geram direito a crédito da Cofins não cumulativa, por serem considerados
despesas com insumos, os valores pagos à pessoa jurídica
prestadora de serviços de impressão e manutenção de equipamentos,
em decorrência da locação de mão de obra especializada em gestão e
manutenção de impressoras diretamente aplicadas na atividade-fim da
locatária, desde que atendidos os demais requisitos exigidos pela
legislação de regência. Não geram direito à crédito da Cofins as
despesas decorrentes da locação de mão de obra para a gestão e a
manutenção das impressoras empregadas nas atividades administrativas
da empresa, por não poderem ser caracterizadas como insumos
pela legislação pertinente nem estarem enquadradas em outra hipótese
de creditamento das mencionadas contribuições. As despesas com
material de impressão de estudos, desenhos, diagramas etc. referentes
aos projetos desenvolvidos por pessoa jurídica prestadora de serviços
de engenharia e de consultoria, desde que atendidos os requisitos
legais e normativos que regem a matéria, poderão ser consideradas
como insumo para fins de desconto de crédito na apuração da Cofins
não cumulativa. As despesas com material de impressão utilizado na
atividade administrativa não geram direito a crédito da Cofins, por
não serem consideradas como insumo da atividade da pessoa jurídica
prestadora de serviços de engenharia e consultoria nem estarem enquadradas
em outra hipótese de geração de crédito dessa contribuição.
A pessoa jurídica locatária de imóveis, máquinas e equipamentos
utilizados em suas atividades pode apurar crédito da Cofins não
cumulativa relativamente ao valor dos aluguéis incorridos no mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e IN SRF
nº 404, de 2004, art. 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INSUMO. CRÉDITO. SERVIÇOS.
Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o termo insumo não pode ser
interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a
atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços
adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados
ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado.
Geram direito a crédito da Contribuição para o PIS não cumulativa,
por serem considerados despesas com insumos, os valores pagos à
pessoa jurídica prestadora de serviços de impressão e manutenção de
equipamentos, em decorrência da locação de mão de obra especializada
em gestão e manutenção de impressoras diretamente aplicadas
na atividade-fim da locatária, desde que atendidos os demais requisitos
exigidos pela legislação de regência. Não geram direito a
crédito da Contribuição para o PIS as despesas decorrentes da locação
de mão de obra para a gestão e a manutenção das impressoras empregadas
nas atividades administrativas da empresa, por não poderem
ser caracterizadas como insumos pela legislação pertinente nem estarem
enquadradas em outra hipótese de creditamento das mencionadas
contribuições. As despesas com material de impressão de estudos,
desenhos, diagramas etc. referentes aos projetos desenvolvidos
por pessoa jurídica prestadora de serviços de engenharia e de consultoria,
desde que atendidos os requisitos legais e normativos que
regem a matéria, poderão ser consideradas como insumo para fins de
desconto de crédito na apuração da Contribuição para o PIS não
cumulativa. As despesas com material de impressão utilizado na atividade
administrativa não geram direito a crédito da Contribuição
para o PIS, por não serem consideradas como insumo da atividade da
pessoa jurídica prestadora de serviços de engenharia e consultoria
nem estarem enquadradas em outra hipótese de geração de crédito
dessa contribuição. A pessoa jurídica locatária de imóveis, máquinas
e equipamentos utilizados em suas atividades pode apurar crédito da
Contribuição para o PIS não cumulativa relativamente ao valor dos
aluguéis incorridos no mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e IN SRF
nº 247, de 2002, art. 66.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
FONTE: D.O.U. 09/08/2012 – Seção 1 – Página 19
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