ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO - EXCEÇÕES.
O regime de tributação do imposto de renda pelo lucro real impõe, como regra,
a adoção pela pessoa jurídica da sistemática de apuração não cumulativa
do PIS/Pasep e da Cofins, observadas as exceções de natureza
subjetiva e objetiva previstas na legislação de regência. A
pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo poderá ter parte
ou a totalidade de suas receitas sujeitas a apuração da Cofins no
regime cumulativo, caso estejam elas incluídas na lista de exceção ao
regime não cumulativo, nos termos da legislação de regência. A partir
da Lei nº 11.471, de 2008, que alterou a Lei nº 9.394, de 1996 (LDB),
as receitas auferidas com a prestação de serviços de Educação Técnica
Profissional de Nível Médio ficam sujeitas ao regime cumulativo
de apuração da Cofins, por ter sido a mesma incluída como etapa da
Educação Básica, ao lado da Educação Infantil, Ensino Fundamental
e Ensino Médio, e, ter, inclusive, desde que observadas as normas
curriculares e demais requisitos postos nas diretrizes e bases da educação
nacional, o mesmo nível do ensino médio na formação escolar.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso
XIV; Lei nº 9.394, de 1996, art. 21 e arts. 36-A a 36-D (incluídos
pela Lei nº 11.471, de 2008); Lei Complementar nº 95, de 1998.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO - EXCEÇÕES.
O regime de tributação do imposto de renda pelo lucro real impõe, como regra,
a adoção pela pessoa jurídica da sistemática de apuração não cumulativa
do PIS/Pasep, observadas as exceções de natureza subjetiva
e objetiva previstas na legislação de regência. A pessoa jurídica
enquadrada no regime não cumulativo, poderá ter parte ou a totalidade
de suas receitas sujeitas a apuração do PIS/Pasep no regime
cumulativo, caso estejam elas incluídas na lista de exceção ao regime
não cumulativo, nos termos da legislação de regência. A partir da Lei
nº 11.471, de 2008, que alterou a Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), as
receitas auferidas com a prestação de serviços de Educação Técnica
Profissional de Nível Médio ficam sujeitas ao regime cumulativo de
apuração do PIS/Pasep, por ter sido a mesma incluída como etapa da
Educação Básica, ao lado da Educação Infantil, Ensino Fundamental
e Ensino Médio, e, ter, inclusive, desde que observadas as normas
curriculares e demais requisitos postos nas diretrizes e bases da educação
nacional, o mesmo nível do ensino médio na formação escolar.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º c/c art. 15,
inc. V, da Lei nº 10833, de 2003; Lei nº 9.394, de 1996, art. 21 e arts.
36-A a 36-D (incluídos pela Lei nº 11.471, de 2008); Lei Complementar
nº 95, de 1998.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
FONTE: D.O.U. 09/08/2012 – Seção 1 – Página 18
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