quinta-feira, 9 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 337, DE 5 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

 

EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE MÁQUINAS

E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA DE

SERVIÇOS.

 

Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos

na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços

adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação

de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O

termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem

ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa,

mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica,

que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de

bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não é admissível

a apropriação de créditos da Cofins relativamente aos serviços

de armazenagem de máquinas e equipamentos, por não preencherem a

definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados

ou consumidos diretamente na prestação de serviços realizados pela

pessoa jurídica importadora, nem se enquadram nas demais hipóteses

de desconto de créditos, relacionadas nos incisos III a X do art. 3º da

Lei nº 10.833, de 2003.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº

10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 4º, 7º

e 8º.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE MÁQUINAS

E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA DE

SERVIÇOS.

 

Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos

na apuração da Contribuição para o PIS não cumulativa, os bens

e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos

na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer

bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da

empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa

jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção

de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não é

admissível a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS

relativamente aos serviços de armazenagem de máquinas e equipamentos,

por não preencherem a definição legal de insumo, uma vez

que não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de

serviços realizados pela pessoa jurídica importadora, nem se enquadram

nas demais hipóteses de desconto de créditos, relacionadas nos

incisos III a X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº

10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 4º, 7º

e 8º.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 09/08/2012 – Seção 1 – Página 18

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