quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

DECRETO No - 7.854, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a depreciação acelerada de que trata a Medida Provisória nº 582, de 20

de setembro de 2012.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo

em vista o disposto na Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro

de 2012,

 

D E C R E T A :

Art. 1º Para efeito de apuração do lucro real, as pessoas

jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação

acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação

usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas,

equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos ou

objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de

dezembro de 2012, destinados ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 1º A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido

para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro

fiscal de apuração do lucro real, a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e

a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o

limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado

na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito

de determinação do lucro real.

§ 4º A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da

aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art.

69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

§ 5º Para fins de uso da depreciação acelerada, são consideradas

as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos classificados

nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos

Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23

de dezembro de 2011, conforme os códigos relacionados no Anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2012; 191º da Independência e

124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

 

  

 

 

ANEXO

MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS E INSTRUMENTOS

PARA FINS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA

(CÓDIGOS DA TIPI)

 

NCM

 

4010.19.00

7304.1

7304.23.10

7304.29

7304.22.00

7304.29.10

7305.1

7305.20.00

7306.1

7306.2

7309.00.10

7309.00.90

7311.00.00

7315.11.00

7315.12.10

7315.12.90

7315.19.00

7315.20.00

7315.81.00

7315.82.00

7315.89.00

7315.90.00

8207.30.00

8207.50.19

8207.60.00

8207.70.20

8207.70.90

84.02

8403.10

8403.90.00

8404.10

8404.20.00

8404.90.10

8404.90.90

8405.10.00

8405.90.00

8406.8

8406.90.90

8407.90.00

8408.90

8409.91.20

8409.91.90

84.10

8411.81.00

8411.99.00

8412.10.00

8412.2

8412.3

8412.80.00

8412.90.20

8412.90.80

8412.90.90

84.13

8414.10.00

8414.30.11

8414.30.19

8414.30.91

8414.30.99

8414.40

8414.59.10

8414.59.90

8414.80.1

8414.80.29

8414.80.3

8414.80.90

8414.90.10

8414.90.20

8414.90.31

8414.90.32

8414.90.33

8414.90.34

8414.90.39

8415.81.10

8415.81.90

8415.82.10

8415.82.90

8415.83.00

8415.90

84.16

84.17

8418.6

8418.69.40

8418.69.10

8418.69.20

8418.69.91

8418.69.99

8418.99.00

84.19

8420.10

8420.91.00

8420.99.00

84.21

8422.20.00

8422.30

8422.40

8422.90.90

84.23

84.24

84.25

84.26

84.27

84.28

84.29

8430.10.00

8430.3

8430.4

8430.50.00

8430.6

8431.10.10

8431.10.90

8431.20.11

8431.20.19

8431.20.90

8431.31.10

8431.39.00

8431.49.10

8432.10.00

8432.2

8432.30

8432.40.00

8432.80.00

8433.20

8433.30.00

8433.40.00

8433.5

8433.60

8434.10.00

8434.20

8435.10.00

8436.10.00

8436.2

8436.80.00

8437.10.00

8437.80

84.38

8439.10

8439.20.00

8439.30

8439.91.00

8439.99.90

8440.10.1

8440.10.90

8441.10

8441.20.00

8441.30

8441.40.00

8441.80.00

8442.30.10

8442.30.20

8442.30.90

8443.11

8443.12.00

8443.13

8443.14.00

8443.15.00

8443.16.00

8443.17

8443.19

8443.39.10

8443.91.9

8443.99.11

8444.00

84.45

84.46

84.47

8448.11

8449.00.10

8449.00.20

8449.00.80

8450.20.90

8451.10.00

8451.29

8451.30.10

8451.30.99

8451.40

8451.50

8451.80.00

8452.2

84.53

84.54

84.55

84.56

84.57

84.58

84.59

84.60

84.61

84.62

84.63

84.64

84.65

8466.10.00

8466.20.10

8466.20.90

8466.92.00

8466.93.11

8466.93.19

8466.93.20

8466.93.30

8466.93.40

8466.93.50

8466.93.60

8466.94.10

8466.94.20

8466.94.30

8466.94.90

84.67

84.68

8471.30

8471.41

8471.60

8471.70

8471.80.00

84.74

84.75

8477.10

8477.20

8477.30

8477.40

8477.5

8477.80

8477.90.00

84.79

8480.10.00

8480.20.00

8480.30.00

8480.4

8480.50.00

8480.60.00

8480.7

84.81

8483.40.10

8483.40.90

85.01

8502.1

8502.20

8502.31.00

8502.39.00

8502.40

8503.00.90

85.04

8505.20.90

8505.90

8514.30.21

8507.20.10

8507.30.19

8507.30.90

8512.20.19

8514.10.10

8514.20.11

8514.20.19

8514.20.20

8514.30.11

8514.30.19

8514.30.29

8514.30.90

8514.40.00

8514.90.00

8515.11.00

8515.19.00

8515.2

8515.3

8515.80

8515.90.00

8531.20.00

8532.10.00

85.35

8536.50.90

85.37

8543.30.00

8543.90.90

86.02

8605.00.90

8606.10.00

86.07

8701.10.00

8701.30.00

8701.90.10

8701.90.90

8704.10

8705.10

8705.20.00

8705.30.00

8705.40.00

8705.90.90

8906.90.00

8709.19.00

8716.20.00

8716.39.00

8901.20.00

8901.30.00

8901.90.00

8902.00

8904.00.00

89.05

8907.90.00

8908.00.00

9006.10

9016.00

9017.30

9017.80.90

9022.19.10

9022.19.9

9022.19.99

9022.29

9022.29.90

90.24

9025.11.90

9025.19.10

9025.19.90

9025.80.00

9026.10

9026.20

9026.80.00

9026.90.10

9026.90.20

9026.90.90

9027.10.00

9027.20

9027.30

9027.50

9027.80

9028.20

9028.90.90

9030.20.10

9030.31.00

9030.32.00

9030.33.11

9030.33.19

9030.33.2

9030.33.90

9030.39.90

9030.82.10

9030.89.20

9030.89.90

9032.90.9

9030.90.90

90.31

9032.10

9032.20.00

9032.81.00

9032.89.81

9032.89.82

9032.89.83

9032.89.90

9405.50.00

 

 

FONTE: D.O.U. 05/12/2012 – Seção 1 – Páginas 1 à 3

Nenhum comentário:

Postar um comentário