Dispõe sobre a depreciação acelerada de que trata a Medida Provisória nº 582, de 20
de setembro de 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro
de 2012,
D E C R E T A :
Art. 1º Para efeito de apuração do lucro real, as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação
acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos ou
objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de
dezembro de 2012, destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 1º A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido
para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro
fiscal de apuração do lucro real, a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e
a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o
limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado
na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito
de determinação do lucro real.
§ 4º A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da
aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art.
69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
§ 5º Para fins de uso da depreciação acelerada, são consideradas
as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos classificados
nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de dezembro de 2011, conforme os códigos relacionados no Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2012; 191º da Independência e
124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
ANEXO
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS E INSTRUMENTOS
PARA FINS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA
(CÓDIGOS DA TIPI)
NCM
4010.19.00
7304.1
7304.23.10
7304.29
7304.22.00
7304.29.10
7305.1
7305.20.00
7306.1
7306.2
7309.00.10
7309.00.90
7311.00.00
7315.11.00
7315.12.10
7315.12.90
7315.19.00
7315.20.00
7315.81.00
7315.82.00
7315.89.00
7315.90.00
8207.30.00
8207.50.19
8207.60.00
8207.70.20
8207.70.90
84.02
8403.10
8403.90.00
8404.10
8404.20.00
8404.90.10
8404.90.90
8405.10.00
8405.90.00
8406.8
8406.90.90
8407.90.00
8408.90
8409.91.20
8409.91.90
84.10
8411.81.00
8411.99.00
8412.10.00
8412.2
8412.3
8412.80.00
8412.90.20
8412.90.80
8412.90.90
84.13
8414.10.00
8414.30.11
8414.30.19
8414.30.91
8414.30.99
8414.40
8414.59.10
8414.59.90
8414.80.1
8414.80.29
8414.80.3
8414.80.90
8414.90.10
8414.90.20
8414.90.31
8414.90.32
8414.90.33
8414.90.34
8414.90.39
8415.81.10
8415.81.90
8415.82.10
8415.82.90
8415.83.00
8415.90
84.16
84.17
8418.6
8418.69.40
8418.69.10
8418.69.20
8418.69.91
8418.69.99
8418.99.00
84.19
8420.10
8420.91.00
8420.99.00
84.21
8422.20.00
8422.30
8422.40
8422.90.90
84.23
84.24
84.25
84.26
84.27
84.28
84.29
8430.10.00
8430.3
8430.4
8430.50.00
8430.6
8431.10.10
8431.10.90
8431.20.11
8431.20.19
8431.20.90
8431.31.10
8431.39.00
8431.49.10
8432.10.00
8432.2
8432.30
8432.40.00
8432.80.00
8433.20
8433.30.00
8433.40.00
8433.5
8433.60
8434.10.00
8434.20
8435.10.00
8436.10.00
8436.2
8436.80.00
8437.10.00
8437.80
84.38
8439.10
8439.20.00
8439.30
8439.91.00
8439.99.90
8440.10.1
8440.10.90
8441.10
8441.20.00
8441.30
8441.40.00
8441.80.00
8442.30.10
8442.30.20
8442.30.90
8443.11
8443.12.00
8443.13
8443.14.00
8443.15.00
8443.16.00
8443.17
8443.19
8443.39.10
8443.91.9
8443.99.11
8444.00
84.45
84.46
84.47
8448.11
8449.00.10
8449.00.20
8449.00.80
8450.20.90
8451.10.00
8451.29
8451.30.10
8451.30.99
8451.40
8451.50
8451.80.00
8452.2
84.53
84.54
84.55
84.56
84.57
84.58
84.59
84.60
84.61
84.62
84.63
84.64
84.65
8466.10.00
8466.20.10
8466.20.90
8466.92.00
8466.93.11
8466.93.19
8466.93.20
8466.93.30
8466.93.40
8466.93.50
8466.93.60
8466.94.10
8466.94.20
8466.94.30
8466.94.90
84.67
84.68
8471.30
8471.41
8471.60
8471.70
8471.80.00
84.74
84.75
8477.10
8477.20
8477.30
8477.40
8477.5
8477.80
8477.90.00
84.79
8480.10.00
8480.20.00
8480.30.00
8480.4
8480.50.00
8480.60.00
8480.7
84.81
8483.40.10
8483.40.90
85.01
8502.1
8502.20
8502.31.00
8502.39.00
8502.40
8503.00.90
85.04
8505.20.90
8505.90
8514.30.21
8507.20.10
8507.30.19
8507.30.90
8512.20.19
8514.10.10
8514.20.11
8514.20.19
8514.20.20
8514.30.11
8514.30.19
8514.30.29
8514.30.90
8514.40.00
8514.90.00
8515.11.00
8515.19.00
8515.2
8515.3
8515.80
8515.90.00
8531.20.00
8532.10.00
85.35
8536.50.90
85.37
8543.30.00
8543.90.90
86.02
8605.00.90
8606.10.00
86.07
8701.10.00
8701.30.00
8701.90.10
8701.90.90
8704.10
8705.10
8705.20.00
8705.30.00
8705.40.00
8705.90.90
8906.90.00
8709.19.00
8716.20.00
8716.39.00
8901.20.00
8901.30.00
8901.90.00
8902.00
8904.00.00
89.05
8907.90.00
8908.00.00
9006.10
9016.00
9017.30
9017.80.90
9022.19.10
9022.19.9
9022.19.99
9022.29
9022.29.90
90.24
9025.11.90
9025.19.10
9025.19.90
9025.80.00
9026.10
9026.20
9026.80.00
9026.90.10
9026.90.20
9026.90.90
9027.10.00
9027.20
9027.30
9027.50
9027.80
9028.20
9028.90.90
9030.20.10
9030.31.00
9030.32.00
9030.33.11
9030.33.19
9030.33.2
9030.33.90
9030.39.90
9030.82.10
9030.89.20
9030.89.90
9032.90.9
9030.90.90
90.31
9032.10
9032.20.00
9032.81.00
9032.89.81
9032.89.82
9032.89.83
9032.89.90
9405.50.00
FONTE: D.O.U. 05/12/2012 – Seção 1 – Páginas 1 à 3
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