quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-223, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA.

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

 

Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ apurado

pelo lucro presumido, na hipótese de atividades imobiliárias relativas

a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de

prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos

ou adquiridos para revenda, o percentual de presunção também

será aplicado sobre a receita financeira quando decorrente da

comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes

previstos em contrato.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº

9.249, de 1995, arts. 15, § 4º, e 20, § 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art.

34; RIR/1999, art. 519.

 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA.

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

 

Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL apurada

pelo lucro presumido, na hipótese de atividades imobiliárias relativas

a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de

prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos

ou adquiridos para revenda, o percentual de presunção também

será aplicado sobre a receita financeira quando decorrente da

comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes

previstos em contrato.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº

9.249, de 1995, arts. 15, § 4º, e 20, § 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art.

34.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA.

 

Para fins de apuração da base de cálculo da Cofins, na

hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,

incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda,

bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda,

a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido

pela venda de unidades imobiliárias, o que inclui o valor dos juros e

das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice

ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº

9.718, de 1998, art. 9º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16.

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA.

 

Para fins de apuração da base de cálculo do PIS, na hipótese

de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação

imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem

como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a

receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda

de unidades imobiliárias, o que inclui o valor dos juros e das variações

monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou

coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº

9.718, de 1998, art. 9º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 06/12/2012 – Página 34 – Seção 1

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