Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA.
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ apurado
pelo lucro presumido, na hipótese de atividades imobiliárias relativas
a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de
prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos
ou adquiridos para revenda, o percentual de presunção também
será aplicado sobre a receita financeira quando decorrente da
comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes
previstos em contrato.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº
9.249, de 1995, arts. 15, § 4º, e 20, § 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art.
34; RIR/1999, art. 519.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA.
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL apurada
pelo lucro presumido, na hipótese de atividades imobiliárias relativas
a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de
prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos
ou adquiridos para revenda, o percentual de presunção também
será aplicado sobre a receita financeira quando decorrente da
comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes
previstos em contrato.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº
9.249, de 1995, arts. 15, § 4º, e 20, § 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art.
34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA.
Para fins de apuração da base de cálculo da Cofins, na
hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda,
bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda,
a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido
pela venda de unidades imobiliárias, o que inclui o valor dos juros e
das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice
ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº
9.718, de 1998, art. 9º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA.
Para fins de apuração da base de cálculo do PIS, na hipótese
de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem
como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a
receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda
de unidades imobiliárias, o que inclui o valor dos juros e das variações
monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou
coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº
9.718, de 1998, art. 9º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D.O.U. 06/12/2012 – Página 34 – Seção 1
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