quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-218, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.

 

A existência de terceira pessoa na relação negocial entre

pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora

de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no

art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da

Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência

da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente,

desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário,

ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta

do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no

exterior.

Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro

para pagamento de despesas incorridas no País, segundo

normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo

ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas

normas exonerativas.

Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento

válidas para fins de fruição da não-incidência em questão,

persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal

entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no

País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica,

residente ou domiciliada no exterior.

Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições,

a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente

ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer

outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses

previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº

10.833, de 2003, art. 6º, II.

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.

 

A existência de terceira pessoa na relação negocial entre

pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora

de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no

art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da

Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência

da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente,

desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário,

ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta

do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no

exterior.

Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro

para pagamento de despesas incorridas no País, segundo

normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo

ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas

normas exonerativas.

Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento

válidas para fins de fruição da não-incidência em questão,

persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal

entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no

País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica,

residente ou domiciliada no exterior.

Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições,

a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente

ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer

outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses

previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº

10.833, de 2003, art. 6º, II.

 

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

FONTE: D.O.U. 06/12/2012 – Página 33 – Seção 1

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